O seu prédio rústico ou misto vai migrar
para a bolsa de terras? Bom, tem os seus terrenos registados? Consegue
provar formalmente que é o seu dono? A
Lei n.º 152/2015 recentemente
publicada em Diário da República vem agilizar o processo de afetação
dos prédio rústico e misto que não tenham dono conhecido às bolsas de
terras que estão em criação. A lei define o “
Processo de
reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido
que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou
silvopastoris e seu registo“.
O procedimento base definido a lei é o seguinte:
O procedimento de reconhecimento, pelo Estado, de um prédio como prédio sem dono conhecido compreende as seguintes fases:
a) Identificação do prédio sem dono conhecido;
b) Publicitação do prédio identificado como sem dono conhecido;
c) Disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado como prédio sem dono conhecido;
d) Reconhecimento e registo do prédio sem dono conhecido;
e) Disponibilização na bolsa de terras do prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido.
No processo de identificação são
envolvidas várias entidades, desde a Direções Regionais de Agricultura e
Pescas às juntas de freguesia, entre outras, encontrando-se o detalhes
no artigos da referida lei.
Quando os terrenos são afetos à Bolsa de
Terras são publicitados podendo o seu eventual dono ainda não
reconhecido encetar um processo de reconhecimento da propriedade:
Publicitação
1 — A intenção de disponibilizar na
bolsa de terras o prédio identificado como prédio sem dono conhecido é
publicitada mediante anúncio de acesso livre no Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT), sítio na Internet
a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de
dezembro, cuja ampla divulgação deve ser promovida de imediato pela
entidade gestora da bolsa de terras, com a afixação de editais nos
locais de estilo, incluindo na junta de freguesia da localização do
prédio, e a informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que
assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro,
através da rede diplomática e consular.
2 — O anúncio e os suportes através
dos quais este é divulgado, nos termos do número anterior, devem indicar
a data de publicitação do anúncio, bem como todos os elementos
disponíveis relativos ao prédio em causa, relevantes para a sua
identificação pelos interessados.
A lei define como se pode reclamar a propriedade e os vários prazos e procedimentos para o efeito. No limite, se ao fim de 15 anos “contados
da data do registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no
SiBT, sem que seja feita prova da titularidade, a entidade gestora da
bolsa de terras informa a Autoridade Tributária e Aduaneira, para que
promova a inscrição matricial a favor do Estado, bem como a DGTF, a fim de que esta promova o registo predial a favor do Estado, por justificação administrativa (…)“.