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segunda-feira, 31 de outubro de 2016

AS MODALIDADES DE CONTRATOS DE TRABALHO MAIS COMUNS


Existem diversos tipos de contrato de trabalho, previstos no Código do Trabalho. Os mais frequentemente realizados em Portugal são:

1. Contrato de trabalho por tempo indeterminado (efetivo ou sem termo) 
Este tipo de contrato, não tem, como o nome indica, duração prevista. Mas pode cessar, de acordo com as formas previstas na lei.
Segundo o Código do Trabalho, é considerado contrato de trabalho sem termo qualquer um que, não sendo um trabalho temporário, não contemple as datas de celebração do contrato, início do trabalho ou o seu termo.

Também podem ser convertidos em contrato de trabalho sem termo:
  • os contratos a termo certo, em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações;
  • e os contratos a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade depois de ter caducado a data indicada na comunicação da entidade patronal.
  1. Contrato de trabalho a termo 
Termo certo 
O contrato de trabalho a termo certo, é celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação destas mesmas necessidades.

As razoes mais comuns, são:
  • Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
  • Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento; 
  • Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; 
  • Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; 
  • Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado; 
  • Acréscimo excecional de atividade da empresa; 
  • Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; 
  • Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento. 
  • Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;
  • Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego. 
Em todos os casos, o empregador tem que justificar o motivo da celebração de contrato de trabalho a termo, podendo este ser renovado por mais 2 vezes, não podendo a sua duração ser superior a:
  • 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura do 1.º emprego;
  • 2 anos, quando se está a fazer o lançamento de nova atividade, inicio de laboração de empresa ou nos casos de desemprego de longa duração;
  • 3 anos, nos restantes casos.

B) Termo incerto
Este tipo de contrato de trabalho pode ser usado nas mesmas situações previstas para o contrato de termo certo. A diferença é que não tem uma duração estabelecida.
 Ou seja, destina-se a cobrir necessidades temporárias, (ex: realizar um projeto ou substituir um trabalhador temporariamente e vai vigorar até ser terminado o trabalho para o qual o funcionário foi contratado). Mas não pode ser superior a seis anos.

Há, no entanto, algumas exceções em relação às situações previstas para os contratos a termo certo. Não pode ocorrer nos casos:
  • de substituição de trabalhador a tempo completo que passe a trabalhar a tempo parcial por período determinado;
  • de lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;
  • de contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.

Contrato de trabalho a tempo parcial
Um contrato de trabalho a tempo parcial, é aquele que determina um período de trabalho inferior ao estipulado por lei para os trabalhadores a tempo inteiro (40 horas semanais).
O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias da semana, por mês ou por ano, devendo estar estabelecido por acordo entre trabalhador e empregador, por escrito.
O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, temporária ou definitivamente. Mais uma vez, tem que haver acordo escrito.

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Vantagens de uma Gestão Orçamental na sua empresa


 Finda uma ano, principia outro. é necessário por isso preparar o orçamento da empresa para o novo ano, de acordo com os novos desafios que se pretende alcançar.


Descrevemos algumas vantagens  de um orçamento bem elaborado.
1 – Estabelecer desafios e metas claras, para uma utilização inteligente dos recursos e maximização das oportunidades que possam ser criadas ou surgir.
2 – Compartilhar e distribuir responsabilidades.
3 – Criar de uma base histórica de informações. Só assim se pode efectuar um orçamento credível, com objectivos alcançáveis e verificar se o mesmo esta a ser cumprido.
4 – Criar indicadores de Desempenho simples, acessíveis e de fácil leitura.
5 – Rápida identificação de desvios, em relação ás metas traçadas, fazendo os devidos ajustamentos para a sua conclusão seja coroada de sucesso.
6 - ter uma previsão real dos custos fixos e variáveis que a empresa vai suportar durante o novo ano.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Vantagens e Desvantagens de uma Sociedade por Quotas






Um dos pactos sociais mais utilizados pela sociedade portuguesa para a constituição de uma empresa, é a Sociedade por Quotas.
Antes de optar por esta solução como modelo de constituição da sua sociedade, convem analisar as vantagens e desvantagens que dai podem surgir com esta constituição:

A grelha seguinte tenta transmitir alguns destes pontos:

Vantagens de uma sociedade por Quotas
Desvantagens de uma Sociedade por Quotas
Desde 2011 que não existe limite mínimo de capital social.
A não existência de capital mínimo, pode levar á ausência de um apoio económico viável para a realização dos projectos da empresa.
O risco pessoal é reduzido. A sociedade limita a responsabilidade dos sócios, fazendo assim uma distinção entre o património da empresa e o património pessoal.
Ao existirem vários sócios, não existe controlo total da firma, por parte de ninguém. Esta situação, pode proporcionar conflitos, por discórdia de pontos de vista ou de estratégias sobre a empresa.
É uma sociedade, limitada, fazendo com que a responsabilidade da sociedade seja limitada a quota subscrita.
O sócio pode ser invocado para responder aos credores pelo total do capital, já que a responsabilidade com a sociedade pode ser solidária ou subsidiária.
Possibilidade de facilmente ser possível um maior investimento, por parte dos sócios ou com a entrada de mais pessoas para a sociedade.
Neste tipo de sociedade, existe a obrigatoriedade de entradas de capital ser efectuada em Dinheiro ou em bens estimáveis me dinheiro.
Aumento do numero de sócios não deve ser visto, somente pela parte monetária. O aumento de Know-How também deve ser tido em consideração.
A dissolução de tipo de sociedades pode revelar-se um processo complexo, por desacordo entre os sócios e pelas formalidades exigidas pela lei.

A sociedade por quotas requer a verificação do regime de contabilidade organizada.




sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Redução do IMI - Saiba se pode beneficiar desta situação?



IMI - Impostos Municipal sobre os Imóveis


 Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de Dezembro, de acordo com a seguinte tabela:


Número de dependentes a cargo
Redução de taxa até
1
10%
2
15%
3
20%

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

O seu prédio rústico ou misto? Vai migrar para a bolsa de terras.

O seu prédio rústico ou misto vai migrar para a bolsa de terras? Bom, tem os seus terrenos registados? Consegue provar formalmente que é o seu dono? A Lei n.º 152/2015 recentemente publicada em Diário da República vem agilizar o processo de afetação dos prédio rústico e misto que não tenham dono conhecido às bolsas de terras que estão em criação. A lei define o “Processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e seu registo“.
O procedimento base definido a lei é o seguinte:
O procedimento de reconhecimento, pelo Estado, de um prédio como prédio sem dono conhecido compreende as seguintes fases:
a) Identificação do prédio sem dono conhecido;
b) Publicitação do prédio identificado como sem dono conhecido;
c) Disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado como prédio sem dono conhecido;
d) Reconhecimento e registo do prédio sem dono conhecido;
e) Disponibilização na bolsa de terras do prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido.
No processo de identificação são envolvidas várias entidades, desde a Direções Regionais de Agricultura e Pescas às juntas de freguesia, entre outras, encontrando-se o detalhes no artigos da referida lei.
Quando os terrenos são afetos à Bolsa de Terras são publicitados podendo o seu eventual dono ainda não reconhecido encetar um processo de reconhecimento da propriedade:
Publicitação
1 — A intenção de disponibilizar na bolsa de terras o prédio identificado como prédio sem dono conhecido é publicitada mediante anúncio de acesso livre no Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT), sítio na Internet a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, cuja ampla divulgação deve ser promovida de imediato pela entidade gestora da bolsa de terras, com a afixação de editais nos locais de estilo, incluindo na junta de freguesia da localização do prédio, e a informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
2 — O anúncio e os suportes através dos quais este é divulgado, nos termos do número anterior, devem indicar a data de publicitação do anúncio, bem como todos os elementos disponíveis relativos ao prédio em causa, relevantes para a sua identificação pelos interessados.
A lei define como se pode reclamar a propriedade e os vários prazos e procedimentos para o efeito. No limite, se ao fim de 15 anoscontados da data do registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT, sem que seja feita prova da titularidade, a entidade gestora da bolsa de terras informa a Autoridade Tributária e Aduaneira, para que promova a inscrição matricial a favor do Estado, bem como a DGTF, a fim de que esta promova o registo predial a favor do Estado, por justificação administrativa (…)“.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Comercio - Restauração e Bebidas

Se pretende abrir um negócio de restauração ou bebidas, necessita ter alguns requisitos e respeitar alguns requisitos mínimos, dos quais destaco:
ü  Ter actividade ou firma com actividade aberta. O licenciamento zero, aprovado pelo Decreto-Lei nº 48/2011 de 1 de Abril, constitui a base legal para esta simplificação administrativa e, na prática, para abrir um café ou um restaurante em Portugal, apresenta-se como uma boa solução.
ü  Licença de utilização do local compatível com a actividade de Restauração ou de Bebidas e estando cumpridas as exigências estruturais e funcionais, será possível a abertura do estabelecimento.
ü  Apôs os dois pontos anteriores estarem concluídos, é necessário e extremamente importante conhecer as leis e as normas que regulam a actividade, antes mesmo de se aventurar em arrendar um espaço, comprar materiais e os equipamentos que considera necessários, bem como a realização de obras, etc. Para tal deixo na grelha seguinte as leis em vigor:
o    Realização de obras, será o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março, que estabelece o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE). Esta norma é também invocada sempre que seja exigido a alteração da licença de utilização do edifício ou fracção, por parte do município.
o    O eixo legislativo e o mais específico da actividade, consiste na Portaria nº 215/2011 de 31 de Maio que estabelece os requisitos relativos às instalações dos estabelecimentos de restauração e bebidas, o seu funcionamento e regime de classificação.
o    Importante lembrar também a legislação em vigor da SPA – Sociedade Portuguesa de Autores.