sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Passos fundamentais para avaliar as suas finanças pessoais


O que ganha é suficienete para pagar as suas contas?

 É deveras importante saber se a saude das suas finanças pessoais respiram saude ou se estão intoxicadas de creditos.

Aqui ficam 5 passos base para

  • 1. Faça um mapa de receitas e despesas mensal.
  • 2. Avalie a sua situação líquida
  • 3. Avalie a sua liquidez
  • 4. Contabilize o peso das dívidas
  • 5. Avalie o nível de poupança  
Depois de efectuar este 5 passos de uma maneira coeirente, honesta e de bom senso, está preparado para fazer o seu “check-up” finançeiro.
 A análise cuidadosa dos resultados que obeteve, é o principio de uma nova vida.


 Acredite, a partir desse dia, vai olhar para o seu dinheiro de outra maneira e traçar objetivos (que possam realmente atingidos).

 Sugestão 1: Começe por traçar objectivos de pequena dimensão, (diminuir o valro das despesas em x por cento ) que possam ser alcançaveis com relativa facilidade. Isto irá estimula a sua pessoa, para objectivos de maior envergadura.

Sugestão 2:  Os seus créditos bancários no maximo devem atingir 40% do seu rendimento. Ex: em 100€ de rendimento, deve no máximo ter de prestações mensais 40€. Se o seu orçamento não tem respeita esta permissa, então traçe este como o seu objectivo primordia, ou aumentando as receitas ou diminuido os creditos.




Caso necessite de ajuda, não hesite em contactar-nos.

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

O seu prédio rústico ou misto? Vai migrar para a bolsa de terras.

O seu prédio rústico ou misto vai migrar para a bolsa de terras? Bom, tem os seus terrenos registados? Consegue provar formalmente que é o seu dono? A Lei n.º 152/2015 recentemente publicada em Diário da República vem agilizar o processo de afetação dos prédio rústico e misto que não tenham dono conhecido às bolsas de terras que estão em criação. A lei define o “Processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e seu registo“.
O procedimento base definido a lei é o seguinte:
O procedimento de reconhecimento, pelo Estado, de um prédio como prédio sem dono conhecido compreende as seguintes fases:
a) Identificação do prédio sem dono conhecido;
b) Publicitação do prédio identificado como sem dono conhecido;
c) Disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado como prédio sem dono conhecido;
d) Reconhecimento e registo do prédio sem dono conhecido;
e) Disponibilização na bolsa de terras do prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido.
No processo de identificação são envolvidas várias entidades, desde a Direções Regionais de Agricultura e Pescas às juntas de freguesia, entre outras, encontrando-se o detalhes no artigos da referida lei.
Quando os terrenos são afetos à Bolsa de Terras são publicitados podendo o seu eventual dono ainda não reconhecido encetar um processo de reconhecimento da propriedade:
Publicitação
1 — A intenção de disponibilizar na bolsa de terras o prédio identificado como prédio sem dono conhecido é publicitada mediante anúncio de acesso livre no Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT), sítio na Internet a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, cuja ampla divulgação deve ser promovida de imediato pela entidade gestora da bolsa de terras, com a afixação de editais nos locais de estilo, incluindo na junta de freguesia da localização do prédio, e a informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
2 — O anúncio e os suportes através dos quais este é divulgado, nos termos do número anterior, devem indicar a data de publicitação do anúncio, bem como todos os elementos disponíveis relativos ao prédio em causa, relevantes para a sua identificação pelos interessados.
A lei define como se pode reclamar a propriedade e os vários prazos e procedimentos para o efeito. No limite, se ao fim de 15 anoscontados da data do registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT, sem que seja feita prova da titularidade, a entidade gestora da bolsa de terras informa a Autoridade Tributária e Aduaneira, para que promova a inscrição matricial a favor do Estado, bem como a DGTF, a fim de que esta promova o registo predial a favor do Estado, por justificação administrativa (…)“.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Comercio - Restauração e Bebidas

Se pretende abrir um negócio de restauração ou bebidas, necessita ter alguns requisitos e respeitar alguns requisitos mínimos, dos quais destaco:
ü  Ter actividade ou firma com actividade aberta. O licenciamento zero, aprovado pelo Decreto-Lei nº 48/2011 de 1 de Abril, constitui a base legal para esta simplificação administrativa e, na prática, para abrir um café ou um restaurante em Portugal, apresenta-se como uma boa solução.
ü  Licença de utilização do local compatível com a actividade de Restauração ou de Bebidas e estando cumpridas as exigências estruturais e funcionais, será possível a abertura do estabelecimento.
ü  Apôs os dois pontos anteriores estarem concluídos, é necessário e extremamente importante conhecer as leis e as normas que regulam a actividade, antes mesmo de se aventurar em arrendar um espaço, comprar materiais e os equipamentos que considera necessários, bem como a realização de obras, etc. Para tal deixo na grelha seguinte as leis em vigor:
o    Realização de obras, será o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março, que estabelece o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE). Esta norma é também invocada sempre que seja exigido a alteração da licença de utilização do edifício ou fracção, por parte do município.
o    O eixo legislativo e o mais específico da actividade, consiste na Portaria nº 215/2011 de 31 de Maio que estabelece os requisitos relativos às instalações dos estabelecimentos de restauração e bebidas, o seu funcionamento e regime de classificação.
o    Importante lembrar também a legislação em vigor da SPA – Sociedade Portuguesa de Autores.

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Em que quadrante se encontra ? - Robert Kiyosaki




Quadrante do Fluxo de Dinheiro - Robert Kiyosaki

Licenciamento de Unidades Privadas de Saúde


Os licenciamentos de unidades privadas de saúde, está a cargo da entidade Publica, ERS – Entidade Reguladora de saúde.
A ERS estabelece o regime jurídico de abertura, modificação e funcionamento de todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do território continental, do sector público, privado e social, exceptuando as farmácias. Isto é, supervisiona os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que respeita a requisitos para o exercício da actividade, direitos de acesso aos cuidados de saúde e dos demais direitos dos utentes, legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, concorrência no sector da saúde.
O licenciamento das unidades privadas de serviços de saúde tem como base legal o Decreto-Lei nº 279/2009 de 6 de Outubro. Num contexto pratico a abertura e funcionamento das unidades privadas de saúde, necessita de obter o registo e a licença, variando a legislação consoante a tipologia em questão.
Considera-se uma unidade privada de serviços de saúde qualquer estabelecimento, não integrado no serviço Nacional de Serviço Nacional de Saúde, no qual sejam exercidas um ou mais actividades que tenham por finalidade a prestação de serviços de saúde.
Ressalva-se ainda o facto de também já existir uma Regulamentação para terapêuticas não convencionais
Foi também publicada a portaria para cada tipologia, que estabelece as estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade.

Destacam-se os seguintes tipologias:
Clínicas e consultórios médicos
Consultórios dentários
Obstetrícia e neonatologia
Portaria nº 615/2010, de 3 de Agosto (alterada pela Portaria nº 8/2014 de 14 de Janeiro) 
Centros de enfermagem
Medicina física e reabilitação
Radiologia
Radioterapia e Radioncologia

 Laboratórios:
Anatomia Patológica
Portaria 165/2014
Patologia Clínica
Portaria 166/2014
Genética Médica
Portaria 167/2014